Ao abrigo do disposto Art. 7º do Regimento da Câmara Municipal da Figueira da Foz, solicito que seja incluído, na Ordem do dia da Reunião de Câmara Municipal da Figueira da Foz a realizar dia 1 de Junho de 2020, o seguinte assunto:

Lançamento e fixação da taxa de IMI sobre valor patrimonial de 2020 dos prédios urbanos – Cobrança a efetuar 2021.

O PSD tem vindo apresentar propostas que visam minimizar os impactos quer nas famílias quer nas micro, pequenas e médias empresas da Figueira da Foz.

Por conseguinte, propõe-se que para elaboração do orçamento de 2021, seja aplicada a taxa Mínima de IMI, ou seja, “taxa de 0,30% sobre os prédios urbanos”.

Considerando que:

- Uma taxa de menor de IMI, irá ajudar a mitigar o impacto da COVID-19, na vida de todos os Figueirenses e Empresas, possibilitando um ligeiro alivio da maior carga fiscal.

- O PS e seu Executivo, constantemente vangloriam-se do saudável estado financeiro da Câmara Municipal.

- O PS e seu Executivo, renegociaram o empréstimo bancário a longo prazo, o que permitiu uma folga financeira, mas com o pagamento para os próximos executivos.

- O PS e seu Executivo, nos últimos 10 anos, devido à aplicação da taxa quase máxima, levaram a que a receita do IMI aumentasse mais de 5 milhões.

- O PS e seu Executivo têm vindo alienar o imobilizado.

- A Câmara Municipal tem um dever social de ajudar os munícipes e as empresas aqui instaladas!

Proposta:

1. Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 112.º do CIMI, aplicar a taxa de 0,30% sobre os prédios urbanos.

2. Aplicar a dedução fixa aos prédios urbanos, em função do número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário do prédio correspondente à habitação própria e permanente, ao abrigo do disposto no artigo 112.º - A do CIMI:

- 1 dependente = dedução fixa de €20,00
- 2 dependentes = dedução fixa de €40,00
- 3 ou mais dependentes = dedução fixa de €70,00

3. Majorar em 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como degradados aqueles que, face ao seu estado de degradação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI.

4. Efetuar a comunicação da deliberação à Autoridade Tributária até ao dia 31 de dezembro próximo, em cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 112.º do CIMI. 



 
Vereador do PSD
Ricardo Silva
Figueira da Foz, 20 de Maio de 2020

Taxa IMI 2021

 
 

Ao abrigo do disposto Art. 7º do Regimento da Câmara Municipal da Figueira da Foz, solicito que seja incluído, na Ordem do dia da Reunião de Câmara Municipal da Figueira da Foz a realizar dia 1 de Junho de 2020, o seguinte assunto:

Lançamento e fixação da taxa de IMI sobre valor patrimonial de 2020 dos prédios urbanos – Cobrança a efetuar 2021.

O PSD tem vindo apresentar propostas que visam minimizar os impactos quer nas famílias quer nas micro, pequenas e médias empresas da Figueira da Foz.

Por conseguinte, propõe-se que para elaboração do orçamento de 2021, seja aplicada a taxa Mínima de IMI, ou seja, “taxa de 0,30% sobre os prédios urbanos”.

Considerando que:

- Uma taxa de menor de IMI, irá ajudar a mitigar o impacto da COVID-19, na vida de todos os Figueirenses e Empresas, possibilitando um ligeiro alivio da maior carga fiscal.

- O PS e seu Executivo, constantemente vangloriam-se do saudável estado financeiro da Câmara Municipal.

- O PS e seu Executivo, renegociaram o empréstimo bancário a longo prazo, o que permitiu uma folga financeira, mas com o pagamento para os próximos executivos.

- O PS e seu Executivo, nos últimos 10 anos, devido à aplicação da taxa quase máxima, levaram a que a receita do IMI aumentasse mais de 5 milhões.

- O PS e seu Executivo têm vindo alienar o imobilizado.

- A Câmara Municipal tem um dever social de ajudar os munícipes e as empresas aqui instaladas!

Proposta:

1. Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 112.º do CIMI, aplicar a taxa de 0,30% sobre os prédios urbanos.

2. Aplicar a dedução fixa aos prédios urbanos, em função do número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário do prédio correspondente à habitação própria e permanente, ao abrigo do disposto no artigo 112.º - A do CIMI:

- 1 dependente = dedução fixa de €20,00
- 2 dependentes = dedução fixa de €40,00
- 3 ou mais dependentes = dedução fixa de €70,00

3. Majorar em 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como degradados aqueles que, face ao seu estado de degradação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º do CIMI.

4. Efetuar a comunicação da deliberação à Autoridade Tributária até ao dia 31 de dezembro próximo, em cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 112.º do CIMI. 



 
Vereador do PSD
Ricardo Silva
Figueira da Foz, 20 de Maio de 2020